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10 de dezembro de 2024

Isenção de culpa por infração cometida em estado de necessidade


Por Rene Dias Publicado 27/01/2021 às 21h09 Atualizado 02/11/2022 às 19h59
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O colunista Rene Dias faz uma análise sobre o PL 408/20 que pretende definir a isenção das penalidades de infrações cometidas em estado de necessidade ou de perigo.

Estado de necessidadeFoto: Divulgação Autor.

A infração de trânsito é um ilícito administrativo determinado como: a “inobservância de qualquer preceito do Código”. Resumidamente, é o típico comportamento humano que se encaixa em um dos textos reproduzido no Capítulo XV do Código.

Produz efeitos no campo do Direito Administrativo à qual, há a necessidade de intervenção do Estado, por meio de atos da administração pública (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). São condutas típicas e inalteráveis, possuem características próprias e já contém no seu texto o critério de punição escalonado a ser aplicado.

A proposta do Parlamentar tem o objetivo de estabelecer a isenção das penalidades de infrações cometidas em estado de necessidade ou de perigo.

Na proposta, o parlamentar diz que “a infração de trânsito cometida em estado de necessidade terá sua penalidade excluída”. Como justificativa, o Deputado propositor (Sr. Marcio Labre) declara que:

“A exclusão de penalidade em casos de estado de necessidade é um instituto que se encontra previsto inicialmente apenas no Direito Penal”.

Ainda descreveu que:

“Apesar de não estar devidamente explicitado no código de trânsito brasileiro, motoristas que cometem infrações de trânsito em situações de necessidade geralmente conseguem a anulação da penalidade judicialmente. Estes pedidos inclusive, são bem pacificados nos tribunais, bastando o autor comprovar o real estado de necessidade no momento da infração”.

Segue explicando que:

“O projeto tem como objetivo sacramentar esta prática jurídica em nosso Código de Trânsito Brasileiro. Com objetivo de trazer mais segurança aos motoristas, e permitir que o próprio órgão autuador possa, através de recurso administrativo, anular estas infrações. Desafogando assim o judiciário brasileiro”.

“Ressalta-se que a averiguação da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa do agente é analisada caso a caso. A presente alteração no CTB vai permitir que o próprio órgão autuador, através de recurso administrativo, possa anular infrações. Isso com base na comprovação de estado de necessidade”.

Da maneira como o texto está construído no projeto do parlamentar é totalmente subjetiva a ideia do “estado de necessidade” que demonstre maior importância do que a segurança no trânsito descrita no artigo 1º, §2º e no artigo 26 do Código.

Art. 1º…………………………………………………………………..

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
……………………………………………………………………………..

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Ao criar um pressuposto sem um regramento mais específico induz-se o cidadão a acreditar que pode decidir se está ou não em um estado de necessidade.

E possa com isso, cometer infrações de trânsito. No meu entendimento, é temeroso. Uma vez que, não há uma definição exata e substancial do que seja esse “ESTADO DE NECESSIDADE” no direito de trânsito.

Vale lembrar que, no caso de um condutor, acreditando estar nessa condição, ultrapassar em um sinal vermelho, exceder a velocidade, falar ao celular enquanto dirige, etc., ao se envolver em um acidente de trânsito que resulte em vítimas (fatais ou não), como ficará a situação de punibilidade? O projeto não diz!

Será que a segurança no trânsito para todos já prevista nos artigos 1º, §2º e artigo 26 do CTB não prevalecerá em detrimento da necessidade individual, como quer o projeto? Veremos!

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