Isenção de culpa por infração cometida em estado de necessidade
O colunista Rene Dias faz uma análise sobre o PL 408/20 que pretende definir a isenção das penalidades de infrações cometidas em estado de necessidade ou de perigo.
A infração de trânsito é um ilícito administrativo determinado como: a “inobservância de qualquer preceito do Código”. Resumidamente, é o típico comportamento humano que se encaixa em um dos textos reproduzido no Capítulo XV do Código.
Produz efeitos no campo do Direito Administrativo à qual, há a necessidade de intervenção do Estado, por meio de atos da administração pública (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). São condutas típicas e inalteráveis, possuem características próprias e já contém no seu texto o critério de punição escalonado a ser aplicado.
A proposta do Parlamentar tem o objetivo de estabelecer a isenção das penalidades de infrações cometidas em estado de necessidade ou de perigo.
Na proposta, o parlamentar diz que “a infração de trânsito cometida em estado de necessidade terá sua penalidade excluída”. Como justificativa, o Deputado propositor (Sr. Marcio Labre) declara que:
“A exclusão de penalidade em casos de estado de necessidade é um instituto que se encontra previsto inicialmente apenas no Direito Penal”.
Ainda descreveu que:
“Apesar de não estar devidamente explicitado no código de trânsito brasileiro, motoristas que cometem infrações de trânsito em situações de necessidade geralmente conseguem a anulação da penalidade judicialmente. Estes pedidos inclusive, são bem pacificados nos tribunais, bastando o autor comprovar o real estado de necessidade no momento da infração”.
Segue explicando que:
“O projeto tem como objetivo sacramentar esta prática jurídica em nosso Código de Trânsito Brasileiro. Com objetivo de trazer mais segurança aos motoristas, e permitir que o próprio órgão autuador possa, através de recurso administrativo, anular estas infrações. Desafogando assim o judiciário brasileiro”.
“Ressalta-se que a averiguação da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa do agente é analisada caso a caso. A presente alteração no CTB vai permitir que o próprio órgão autuador, através de recurso administrativo, possa anular infrações. Isso com base na comprovação de estado de necessidade”.
Da maneira como o texto está construído no projeto do parlamentar é totalmente subjetiva a ideia do “estado de necessidade” que demonstre maior importância do que a segurança no trânsito descrita no artigo 1º, §2º e no artigo 26 do Código.
Art. 1º…………………………………………………………………..
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
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Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Ao criar um pressuposto sem um regramento mais específico induz-se o cidadão a acreditar que pode decidir se está ou não em um estado de necessidade.
E possa com isso, cometer infrações de trânsito. No meu entendimento, é temeroso. Uma vez que, não há uma definição exata e substancial do que seja esse “ESTADO DE NECESSIDADE” no direito de trânsito.
Vale lembrar que, no caso de um condutor, acreditando estar nessa condição, ultrapassar em um sinal vermelho, exceder a velocidade, falar ao celular enquanto dirige, etc., ao se envolver em um acidente de trânsito que resulte em vítimas (fatais ou não), como ficará a situação de punibilidade? O projeto não diz!