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É permitido o retorno em vias urbanas?

Muitas pessoas têm dúvidas sobre em que locais é possível a realização dessa manobra.


Por Mariana Czerwonka Publicado 13/09/2023 às 08h15
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Retorno permitido
O retorno caracteriza-se pelo movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos, no entanto, muitos têm dúvidas sobre os locais em que é permitido realizar a manobra. Foto: Arquivo Tecnodata.

A manobra de retorno, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),  caracteriza-se pelo movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. Ela difere da manobra de conversão que se define como o movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. No entanto, muitas pessoas têm dúvidas sobre em que locais é possível a realização dessa manobra. É possível realizar o retorno em vias urbanas com sentido duplo de direção? A linha que separa o fluxo nesses casos deve ser tracejada? Veja as respostas.

De acordo com Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, o artigo 39 do CTB regulamenta a a manobra na qual o condutor faz um giro de 180 graus com o veículo, passando a adotar sentido totalmente inverso ao que se encontrava, como se pretendesse voltar para o seu ponto de origem.

“O dispositivo legal autoriza que o retorno seja realizado em qualquer lugar, desde que não haja riscos à segurança do trânsito. Apesar de ser recomendável que se utilizem locais indicados pela sinalização vertical ou pela própria condição de engenharia viária (como em uma rotatória, por exemplo)”, explica.

Ainda conforme o especialista, não há qualquer óbice para que se realize o retorno de um veículo no meio da rua. No entanto, exige-se, que:

  • se houver acostamento à direita, o condutor nele deve aguardar, até o momento mais propício para cruzar a via (infração de trânsito do artigo 204);
  • que não seja um local expressamente proibido: com placa de “proibido retornar” (R-5a e R-5b) ou com sinalização horizontal proibitiva (linhas de divisão de fluxos opostos); nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento, canteiros de divisão de pista de rolamento, refúgios e nas faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal (infrações dos incisos I a IV do artigo 206); e
  • que não haja prejuízo à livre circulação e segurança (infração do inciso V do artigo 206).

Retorno sobre a calçada

Conforme citado acima executar operação de retorno passando por cima de calçada e passeio é uma manobra proibida. A informação consta no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.  A infração é gravíssima, com multa de R$ 293,47 e acréscimo de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

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